A chamada “taxa das blusinhas” reacendeu um debate relevante no cenário jurídico-econômico brasileiro: até que ponto a medida promove equilíbrio concorrencial sem comprometer o acesso do consumidor e a dinâmica do comércio digital?
A discussão ganhou força a partir projeto de lei 3.261/2025, que tem como proposta o fim da cobrança de 20% de Imposto de Importação, restabelecendo a isenção sobre compras internacionais de até US$ 50.
De um lado, entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) defendem a manutenção da tributação. Segundo esse entendimento, a medida contribui para reduzir assimetrias concorrenciais entre empresas brasileiras e plataformas estrangeiras, além de gerar impactos positivos na arrecadação tributária e na preservação de empregos.
Estimativas divulgadas pela entidade apontam que a tributação teria evitado a entrada de R$ 4,5 bilhões em produtos importados, além de impulsionar a circulação de quase R$ 20 bilhões na economia nacional e contribuído para a preservação de mais de 135 mil postos de trabalho.
Sob essa perspectiva, a cobrança busca enfrentar uma distorção estrutural: enquanto empresas nacionais estão submetidas a uma carga tributária mais elevada e a maiores custos operacionais, concorrentes internacionais atuariam com menor incidência fiscal, especialmente no comércio eletrônico de baixo valor agregado.
Por outro lado, há críticas consistentes quanto aos efeitos da medida sob a perspectiva do consumidor e da livre concorrência, na medida em que a tributação pode encarecer produtos de baixo valor, impactando especialmente consumidores de menor renda, para os quais essas plataformas representam uma alternativa mais acessível.
Se por um lado houve fortalecimento do comércio nacional, por outro a “taxa das blusinhas” não freou o consumo de produtos importados pelos consumidores.
Dados recentes demonstram que o comércio eletrônico internacional permaneceu amplamente utilizado pelos consumidores brasileiros mesmo após a incidência da tributação. Pesquisa divulgada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) apontou que aproximadamente 95,8% dos consumidores brasileiros continuaram realizando compras em plataformas estrangeiras entre 2024 e 2025, percentual apenas ligeiramente inferior ao registrado antes da implementação da medida, quando o índice alcançava 97,6%.
No mesmo sentido, informações da Receita Federal indicam que, em 2025, ingressaram no país cerca de 157,3 milhões de encomendas internacionais, evidenciando que, embora tenha ocorrido discreta retração quantitativa, o volume de importações permaneceu extremamente elevado e economicamente relevante.
Paradoxalmente, a principal consequência prática da medida foi o aumento da arrecadação tributária e não a efetiva redução das importações. A arrecadação decorrente da tributação das remessas internacionais passou de aproximadamente R$ 2,88 bilhões para R$ 5 bilhões em 2025, demonstrando que o fluxo de compras internacionais permaneceu expressivo mesmo após a majoração da carga tributária incidente sobre tais operações.
Sob a perspectiva econômica, os dados sugerem que a demanda por produtos adquiridos em plataformas internacionais possui baixa elasticidade-preço da demanda, especialmente em razão da diferença competitiva entre os preços praticados no exterior e no mercado interno. Em outras palavras, mesmo diante do acréscimo tributário, o consumidor continuou identificando vantagem econômica nas aquisições internacionais.
Além disso, os supostos impactos positivos da medida sobre a economia nacional não se sustentaram ao longo de sua vigência. Segundo a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), com base em estudos elaborados pela Global Intelligence Analytics, o que efetivamente se verificou foi o aumento dos preços dos produtos comercializados no mercado nacional, sem correspondente crescimento relevante na geração de empregos ou aumento de renda da população.
Do ponto de vista jurídico-tributário, tal cenário reforça a discussão acerca da proporcionalidade e da eficiência regulatória da medida fiscal. Isso porque a tributação, embora legítima como instrumento arrecadatório e de política econômica, deve observar critérios de razoabilidade e adequação aos fins perseguidos, sobretudo quando justificada como mecanismo de proteção concorrencial ou estímulo ao consumo interno.
A permanência de elevado volume de importações, mesmo após a incidência tributária, demonstra que a medida não alcançou integralmente sua finalidade extrafiscal declarada, limitando-se, na prática, a ampliar a arrecadação estatal sem alteração substancial do comportamento do consumidor brasileiro.
A recente publicação da medida provisória 1.357/2026 marcou uma mudança significativa no cenário tributário das compras internacionais de pequeno valor no Brasil. A norma autorizou a redução a zero do imposto de importação incidente sobre remessas internacionais de até US$ 50, encerrando, ao menos temporariamente, a cobrança popularmente conhecida como “taxa das blusinhas”, implementada em 2024 no âmbito do programa Remessa Conforme.
A justificativa apresentada pelo governo federal foi a de que o sistema de fiscalização e regularização do comércio eletrônico internacional já teria alcançado maturidade suficiente para ampliar o controle aduaneiro sem necessidade da manutenção da tributação.
A alteração legislativa também evidencia o reconhecimento de que a tributação das compras internacionais de pequeno valor não produziu integralmente os efeitos extrafiscais originalmente pretendidos. Embora tenha ampliado a arrecadação federal, a medida não reduziu substancialmente a demanda do consumidor brasileiro por produtos importados, tampouco gerou, em proporção relevante, incremento de empregos, renda ou competitividade interna.
Paralelamente, intensificaram-se as críticas relacionadas ao aumento do custo do consumo popular e aos impactos limitados sobre o fortalecimento da indústria nacional.
O tema, contudo, permanece em debate legislativo e econômico, com pressões tanto pela manutenção quanto pela flexibilização das regras atualmente vigentes. Apesar da complexidade econômica e tributária envolvida, o cenário recente demonstra uma mudança em favor do consumidor, evidenciando a existência de interesses econômicos, políticos, sociais e fiscais frequentemente conflitantes no âmbito da regulação do comércio eletrônico internacional.
Mais do que uma simples discussão tributária, a chamada “taxa das blusinhas” insere-se em um contexto mais amplo de regulação do comércio internacional e da economia digital. A busca por um modelo capaz de conciliar arrecadação, competitividade, proteção da indústria nacional e acesso ao consumo permanece como um dos principais desafios para o legislador, para a administração pública e para os operadores do direito.
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Fonte ==> Folha SP

