Os advogados Mauro Takahashi Mori e Stephanie Makin, sócios de Machado Associados, tiram dúvidas sobre a Lei Complementar 227, sancionada em 13 de janeiro e que altera substancialmente a tributação sobre heranças e doações:
1) Quais são as principais mudanças trazidas pela LC 227 em relação ao ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação)?
O ITCMD é o principal tributo —mas não o único— a impactar o planejamento patrimonial e sucessório, pois incide diretamente sobre heranças e doações.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ITCMD é de competência dos estados e do Distrito Federal. Contudo, há grande assimetria entre os entes federativos em relação à cobrança do ITCMD, especialmente em relação às alíquotas (fixas ou progressivas) e à definição da base de cálculo do
imposto.
Nesse contexto, a LC 227 promove mudanças relevantes, tais como a regulamentação da obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas de ITCMD, a uniformização da utilização do valor de mercado dos bens ou direitos como base de cálculo do ITCMD, a introdução de regras sobre a incidência do ITCMD em estruturas de trust e, ainda, o preenchimento da lacuna normativa quanto à tributação de heranças e doações envolvendo bens e direitos no exterior.
A maioria dos estados brasileiros já adota alíquotas que aumentam conforme o valor da herança ou da doação. Contudo, estados como SP, MG e PR ainda aplicam alíquotas fixas, independentemente do valor dos bens ou direitos transmitidos por herança ou doação.
Com a Emenda Constitucional 132/23 e a edição da LC 227, todos os estados passam a ser obrigados a instituir alíquotas progressivas de ITCMD, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.
Em SP, por exemplo, já existem projetos de lei em tramitação com esse objetivo (PL 7/2024 – 2% e 8%, e o PL 409/2025 – 1% e 4%).
Na prática, essa nova regra tende a reduzir o imposto devido em transmissões de menor valor e a aumentar a carga tributária sobre heranças e doações de valores mais elevados.
FolhaJus
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3) Qual a principal mudança em relação à base de cálculo do ITCMD?
Uma das principais mudanças trazidas pela LC 227 é a uniformização do valor de mercado dos bens e direitos como base de cálculo do ITCMD.
Essa mudança tornará o cálculo do imposto mais complexo, já que a apuração do valor de mercado, em muitos casos, depende de avaliações técnicas especializadas.
O impacto é especialmente relevante para participações em empresas de capital fechado, como ações de companhias fechadas e quotas de sociedades limitadas, pois a LC 227 passa a admitir metodologias de avaliação mais sofisticadas (ex. fluxo de caixa descontado), sendo que o valor deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado acrescido do valor do fundo de comércio, o que tende a elevar a base de cálculo do imposto.
Folha Mercado
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Em 2021, o STF decidiu que os estados e o DF não poderiam exigir o ITCMD sobre doações realizadas por pessoas residentes no exterior, nem sobre heranças quando o falecido residia ou teve seu inventário processado no exterior. A decisão baseou-se na ausência de lei complementar regulamentando a matéria.
A LC 227 veio, justamente, preencher essa lacuna. Contudo, a nova lei não tem o efeito automático de “ressuscitar” os dispositivos das legislações estaduais e distrital que previam a cobrança do ITCMD nessas hipóteses e que foram declarados inconstitucionais pelo STF (RE 851.108).
Assim, para que o ITCMD possa voltar a ser exigido nas transmissões envolvendo bens e direitos situados no exterior, será necessário que os estados e o DF promovam alterações em suas respectivas legislações internas, de modo a adequá-las às diretrizes estabelecidas pela LC 227.
Mesmo após a adequação das legislações internas de cada estado e do DF, as novas leis somente entrarão em vigor no exercício social seguinte e após 90 dias da publicação da lei, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A nova lei também define quem pode cobrar o ITCMD em cada situação. No caso de imóveis no Brasil, o imposto é devido ao estado ou ao DF onde o imóvel está localizado. Para imóveis no exterior, o ITCMD será devido ao estado ou DF onde residir o doador ou o falecido — ou, se esse morar no exterior, ao estado ou DF onde reside o donatário ou herdeiro.
Já em relação a bens móveis, o imposto caberá ao estado ou ao DF onde reside o doador ou o falecido. Se ele residir no exterior, a cobrança passa para o estado ou DF de residência do herdeiro ou beneficiário. E, se todos residirem no exterior, o ITCMD será devido ao estado ou ao DF onde estiverem localizados os bens móveis existentes no país.
Fonte ==> Folha SP

