O presente e o futuro da tributação das bets no Brasil – 17/07/2025 – Que imposto é esse

O presente e o futuro da tributação das bets no Brasil - 17/07/2025 - Que imposto é esse

Desde janeiro, o mercado de apostas online passou a operar sob um novo marco regulatório no Brasil, com a entrada em vigor das normas que regem o setor. Mais de 100 empresas estão autorizadas a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no Brasil. A expectativa é de que o Brasil se consolide como 3º maior mercado mundial do setor, com arrecadação de R$ 20 bilhões anuais.

No entanto, essa regulamentação traz desafios fiscais, sobretudo diante da alta carga tributária e de lacunas interpretativas que dificultam a tributação da atividade.

Hoje, o setor é onerado em 12% sobre os rendimentos brutos do jogo (GGR); 34% de IRPJ e CSLL sobre o lucro das operadoras; 9,25% de PIS e Cofins sobre a receita bruta; e 2 a 5% de ISS sobre o preço do serviço, além das taxas mensais de fiscalização.

Recentemente, o Poder Executivo editou a MP n° 1.303/2025, que prevê a elevação da alíquota de 12% para 18% sobre o GGR, podendo levar a carga tributária total da atividade para mais de 60% do GGR.

Nesse cenário, uma questão que se coloca diz respeito à apuração da base de cálculo do PIS, Cofins e ISS, especialmente considerando as parcelas que devem ser deduzidas da base de cálculo desses tributos, por não representarem um acréscimo patrimonial efetivo e definitivo.

Com relação ao PIS e a Cofins, o conceito de receita já gerou muitas controvérsias, tendo o STF julgamentos emblemáticos sobre o tema, em que a receita bruta foi compreendida como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo.

Dessa forma, a definição tributária de receita está diretamente relacionada às atividades exercidas pelo operador, exigindo um ingresso de recursos definitivo, disponível e pertencente à pessoa jurídica, e não a terceiros.

Um dos pontos que tem o potencial de gerar controvérsias tributárias é a natureza jurídica dos incentivos concedidos aos apostadores, como bônus vinculados ao valor depositado, valores iniciais em prêmios acumulados e apostas gratuitas. É essencial analisar a natureza desses incentivos para evitar a tributação de valores que não representem acréscimo patrimonial.

Outra discussão envolve a base de cálculo do ISS, pois ele incide sobre o preço dos serviços, considerado como a receita bruta decorrente das atividades de prestação de serviços. Contudo, não existe um valor cobrado aos apostadores pelo uso das plataformas, razão pela qual o preço de serviço tende a ser a própria receita bruta do operador.

Diante disso, em tese, todas as exclusões e deduções realizadas da base de cálculo do PIS e da Cofins deveriam valer também para o ISS. Sobre o tema, o Município de São Paulo já entendeu que todos os valores que devem ser repassados a terceiros devem ser excluídos da base de cálculo de ISS.

Já a reforma tributária instituiu dois tributos sobre operações com bens e serviços (IBS e CBS) com bases amplas, além do imposto seletivo (IS). Para concursos de prognósticos, há a previsão de um regime específico com a base de cálculo sendo a “receita própria da entidade decorrente dessa atividade”, com dedução das “premiações pagas” e “destinações obrigatórias por lei”.

Assim, a tributação continua na receita efetiva do operador, limitada ao valor obtido como contrapartida da aposta. Incentivos concedidos, que não representam produto arrecadado, devem ser excluídos da base.

Já com relação ao IS, as controvérsias são maiores. Concursos de prognósticos são qualificados juridicamente como “serviços públicos”, o que geraria dúvidas pois, segundo a Constituição Federal, esse imposto deve recair apenas sobre a “produção”, “extração”, “comercialização” de bens e a “importação” de “bens e serviços” que causam “prejuízos à saúde ou ao meio ambiente”.

É de se questionar qual a relação causal direta entre apostas e “prejuízos à saúde ou ao meio ambiente”. Quem joga na loteria ou faz uma aposta em bet não causa, ipso facto, qualquer dano à sua saúde.

Há um certo clamor para que exista uma tributação elevada sobre essa atividade. Todavia, os reguladores não devem ignorar o fato de que a tributação excessiva pode ter o efeito de inibir o desenvolvimento do jogo regulado, diminuindo o valor dos prêmios pagos e tornando mais atraente o jogo clandestino.

Pesquisa recente do Instituto Locomotiva e da LCA Consultoria Econômica mostrou que entre 41% e 51% do mercado brasileiro de apostas opera na ilegalidade, gerando uma perda anual de mais de R$ 10 bilhões em arrecadação. O objetivo das autoridades deveria ser manter um nível de tributação equilibrado, que aumentasse a taxa de canalização para o campo das apostas legais, assim como ocorre nos EUA e no Reino Unido, experiências bem-sucedidas de jogo regulado.

É essencial uma tributação equilibrada e com regras claras, que incentive o jogo regulado, traga segurança jurídica e viabilidade econômica. Afinal, sorte e azar devem se restringir ao jogo, e não à interpretação das normas. Caso contrário, a banca perde e o país também.



Fonte ==> Folha SP

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