O Sistema S é composto por nove entidades que oferecem cursos profissionais, lazer e cultura. O Sesc, por exemplo, viabiliza shows de música brasileira, como o samba, e registra a história de personagens lendárias, como Candeia, um dos grandes compositores da segunda metade do século passado.
Iniciado na ditadura Vargas, o Sistema S teve por objetivo colaborar com a formação da mão de obra para a indústria e, com o tempo, foi sendo expandido para outros setores da economia, como comércio, atividades rurais e transporte, entre outros.
Os cursos profissionais são avaliados frequentemente. Além disso, o TCU (Tribunal de Contas da União) realiza auditorias periódicas do Sistema S. Problemas são identificados e planos de ação são implementados.
Existem, contudo, dois aspectos peculiares do Sistema S: o seu financiamento e a relação de diversas de suas entidades com sindicatos patronais, como federações e confederações da indústria e do comércio.
As organizações do Sistema S são instituições privadas, porém financiadas por meio de tributos que incidem sobre a folha de pagamentos. Em 2024, o valor total foi de cerca de R$ 33 bilhões.
Esses tributos são recolhidos pelas empresas, mas a incidência econômica onera o trabalhador.
A distinção entre a incidência legal de um tributo e a sua incidência econômica é um fenômeno usual e documentado por pesquisas aplicadas em economia.
Em um trabalho clássico, “The Incidence of Payroll Taxation”, Jonathan Gruber analisou a tributação sobre a folha de pagamentos no Chile. Dispondo de microdados antes e depois da reforma que reduziu essa cobrança nos anos 1980, Gruber identifica que essa tributação reduzia os salários. A empresa recolhia o tributo, mas o ônus recaia sobre o trabalhador.
Casos semelhantes foram identificados em outros países.
Recentemente, Daniel Haanwinckel e Rodrigo Soares, no artigo “Workforce Composition, Productivity, and Labor Regulation in a Compensating Differentials Theory of Informality”, publicado na Review of Economic Studies, analisam o mercado de trabalho brasileiro e, em particular, o impacto da regulação para a sua elevada informalidade.
O trabalho modela diversos aspectos da legislação e testa a aderência das estimativas ao desempenho dos indicadores de emprego entre 2003 e 2012. Entre diversos resultados, a análise indica que reduções na tributação sobre a folha de pagamentos são mais eficazes sobre a geração de emprego e o aumento da formalidade do que políticas compensatórias, como abono salarial.
Além da peculiaridade de organizações privadas financiadas por um tributo, existe outro aspecto surpreendente em diversas organizações do Sistema S: a transferência de parte dos seus recursos para entidades patronais, como a Confederação Nacional do Comércio ou a da Indústria, e para federações, como a Fiesp.
O TCU realizou auditoria sobre o tema, apresentado em sessão de 17 de abril de 2024. Segundo os sindicatos patronais, as transferências que recebem de organizações do Sistema S seriam “taxa de administração pela contraprestação de serviços”.
O TCU discorda. “Se essas transferências correspondessem a contraprestações por serviços prestados (o que não são), isso demandaria um contrato que explicitasse qual o objeto da prestação do serviço e qual a forma de pagamento”.
O relatório continua. “Não há clareza, balizas mínimas sobre a destinação a ser dada ao elevado montante dos recursos transferidos dos serviços sociais para as federações e confederações patronais.”
O TCU argumenta que deveria ter o poder de fiscalizar os pagamentos e demandar prestação de contas. Afinal, os recursos são obtidos por meio de tributos, recursos públicos.
Entretanto, dada a falta de transparência contábil, “não é possível o exercício da competência plena desta Casa. Não havendo segregação de receitas e despesas, não havendo possibilidade de distinguir os recursos que entram nos cofres da entidade sindical a partir dos aportes dos serviços sociais daqueles oriundos dos sindicalizados, não é possível auditar.”
O relatório exemplifica com o caso da compra de imóveis por parte da CNC para hospedagem de seu presidente e diretores no valor de R$ 24 milhões. “Nesse caso, o Tribunal declarou que, dada a falta de segregação contábil, não é possível opinar sobre a irregularidade noticiada.”
O relatório conclui recomendando que a Casa Civil da Presidência da República elabore regulamentação que esclareça a possibilidade, a finalidade e os padrões de contabilização das transferências de recursos dos serviços sociais para os sindicatos patronais.
O Sistema S auxilia a formação profissional de trabalhadores, além de realizar contribuições memoráveis para a divulgação e a preservação da cultura brasileira.
Entretanto, o financiamento dessas organizações por meio de um tributo sobre a folha de pagamentos deveria incorporar na análise dos resultados o seu impacto negativo sobre o mercado de trabalho, prejudicando empregados.
Resta ainda a relação peculiar de entidades do Sistema S com sindicatos patronais. No Brasil, uma tributação que onera os trabalhadores é, em parte, transferida para organizações que representam e defendem seus empregadores.
O TCU colabora com o bem comum ao destacar os caminhos sinuosos dessa relação.
O bom debate começa com a regulamentação dos critérios contábeis e das regras para essa relação peculiar que existe entre organizações do Sistema S e as federações e confederações de empresas. Transparência deveria ser a norma quando se trata de recursos extraídos compulsoriamente da sociedade.
Mas esse deve ser apenas o ponto de partida. Federações e confederações de empresas deveriam receber tributos que oneram os trabalhadores com carteira assinada?
Fonte ==> Folha SP