O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se empresas do setor imobiliário —como incorporadoras, construtoras e administradoras de imóveis— devem pagar ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) ao transferir imóveis para compor o próprio capital social, prática comum em reorganizações societárias e na criação de holdings.
No processo, que começou na última sexta (3), já há três votos, todos a favor das empresas: o do relator, ministro Edson Fachin, o de Alexandre de Moraes e o de Cristiano Zanin, que seguiram o voto do relator.
O julgamento foi suspenso na última terça (7) após pedido de vista por Gilmar Mendes e, de acordo com o regimento do STF, deve voltar à pauta em até 90 dias.
A imunidade do ITBI, prevista na Constituição Federal, é uma forma de limitação ao poder de tributar. Ela impede que o município cobre o imposto quando a transferência de bens imóveis é feita para integralizar o capital social de uma empresa, ou seja, quando o imóvel é usado como “aporte” pelos sócios na constituição ou aumento de capital da pessoa jurídica.
A lógica dessa imunidade é incentivar a atividade econômica e a formalização empresarial, evitando que o contribuinte seja duplamente onerado ao transferir um bem para dentro da estrutura societária.
Contudo, a parte final do dispositivo constitucional cria uma exceção: caso a empresa tenha como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis, o benefício pode ser negado.
Essa ressalva, ao longo dos anos, passou a ser interpretada de forma restritiva por prefeituras, que exigiam o ITBI de incorporadoras, construtoras e administradoras de patrimônio.
FolhaJus
A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha
Em seu voto, Fachin defendeu o afastamento da exigência de que a empresa beneficiada exerça atividade não imobiliária, o que, na prática, elimina a restrição da atividade preponderante e reconhece a imunidade incondicionada.
“O voto do ministro relator, ao afastar a exigência de vinculação à atividade preponderante, uniformiza a regra e garante que todos os tipos de empresas, independentemente do ramo, possam usufruir da imunidade prevista na Constituição”, afirma o advogado tributarista Gustavo Conde, do escritório Vieira e Serra Advogados.
Fachin também reafirmou o precedente do Tema 796, segundo o qual a imunidade do ITBI se aplica de forma plena até o valor do capital social integralizado, deixando claro que o imposto só pode incidir sobre eventual diferença entre o valor do imóvel e o montante efetivamente integralizado.
Folha Mercado
Receba no seu email o que de mais importante acontece na economia; aberta para não assinantes.
O caso chegou ao STF por meio do recurso de uma empresa contra decisão do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Na ocasião, o tribunal estadual manteve a cobrança do ITBI pelo município de Piracicaba (SP) por entender que o contribuinte cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis não goza de imunidade tributária.
A controvérsia mobilizou entidades representativas do setor, como o Secovi-SP, a Federaminas (Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais) e o município do Rio de Janeiro, que atuam como amicus curiae no processo.
O julgamento ocorre sob o rito da repercussão geral, o que significa que a decisão do Supremo terá efeito vinculante sobre todos os tribunais e órgãos administrativos.
“Na prática, [se a decisão do relator prevalecer] os municípios deverão deixar de lançar ITBI sobre operações de integralização de imóveis ao capital social, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes”, diz Conde.
Para o advogado, ademais, o tema ganha especial relevância no atual contexto de reforma tributária.
“A integralização de imóveis em empresas já existentes ou criação de novas ganha especial relevância no atual cenário de reforma tributária, porque há a possibilidade de incidência do IBS e da CBS sobre rendas de pessoas físicas provenientes de aluguéis, o que tende a elevar significativamente o custo tributário da manutenção desses bens na pessoa física”, afirma.
De acordo com Conde, a facilitação para constituição de pessoas jurídicas detentoras de imóveis, que passariam a se beneficiar da imunidade do ITBI caso o julgamento seja favorável às empresas, cria ambiente favorável à organização patrimonial e sucessória, bem como à redução lícita da carga tributária.
Guilherme Malta, sócio do Mota Kalume Advogados, afirma que, se o STF formar maioria na linha do voto do relator, o resultado será positivo e trará uma economia significativa para o setor empresarial, sobretudo do ramo imobiliário.
Se por um lado o contribuinte ganhará um alívio no bolso pela imunidade em questão, por outro os municípios terão de lidar com uma perda potencial de arrecadação, afirma.
“Essa interpretação prestigia o princípio constitucional da livre iniciativa e fomenta os negócios em todo o país, gerando renda, emprego, além de fortalecer a segurança jurídica.”
Fonte ==> Folha SP