Famílias brasileiras têm antecipado a doação de imóveis frente à expectativa de que a regulamentação da reforma tributária eleve o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – o chamado “imposto sobre herança” – cobrado sobre bens de maior valor.
Nos primeiros seis meses de 2026, o país registrou 74.535 escrituras públicas desse tipo, o maior resultado da série disponibilizada para o período pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB). O volume ficou 1,3% acima do primeiro semestre de 2025 e superou em 10,4% o resultado de igual período de 2022.
A corrida acontece antes que os estados adaptem suas leis. As novas regras não significam aumento para todos: bens de maior valor poderão alcançar alíquotas superiores às atuais, enquanto heranças e doações menores poderão pagar percentuais mais baixos. O efeito dependerá da tabela aprovada em cada estado.
Para Daniel Driessen Junior, presidente da Seção Paraná do CNB, a perspectiva de mudança no imposto acelerou decisões que também envolvem a organização do patrimônio em vida. “A questão fiscal acelerou o processo, mas a busca por tranquilidade e prevenção de conflitos é o que consolida esse movimento”, afirma.
As novas regras ainda não estão valendo nos estados, já que leis estaduais aprovadas neste ano para alterar a cobrança do ITCMD poderão entrar em vigor a partir de 2027.
VEJA TAMBÉM:
- ITCMD: Nova regra da reforma tributária pode dobrar o imposto sobre herança
- Herança e Reforma Tributária: o que muda na tributação de bens e doações no Brasil?
Quem pode pagar mais com novas faixas do ITCMD
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD. Por outro lado, a Lei Complementar (LC) 227/2026, publicada em janeiro, estabeleceu regras nacionais para sua aplicação, mas deixou aos estados a definição das faixas de valores e das alíquotas. O teto permanece em 8%.
“A Constituição já determinava a cobrança progressiva, mas sem definir parâmetros concretos de aplicação. Saímos de uma diretriz constitucional genérica para uma regra nacional obrigatória”, explica Resenbrink Mundstock, sócio da Barbieri Advogados.
Segundo o advogado, quem recebe um bem de menor valor poderá permanecer nas faixas iniciais e pagar menos, sobretudo nos estados que hoje cobram um percentual único. Heranças e doações de valor elevado, por outro lado, poderão alcançar alíquotas superiores.
Mundstock ressalta que a alíquota será apenas parte da conta. Antes da nova lei, o ITCMD já incidia sobre o valor do bem ou direito transmitido, mas o critério usado para determinar esse valor variava conforme o estado e o tipo de patrimônio. A LC 227 passa a estabelecer o valor de mercado como referência nacional. Nos casos em que hoje são usados valores fiscais ou contábeis inferiores ao preço real, a base de cálculo poderá subir mesmo sem mudança na alíquota.
O advogado explica que a avaliação tende a ser mais complexa no caso de empresas fechadas e holdings familiares, que não possuem cotação pública. Nessas situações, o valor apresentado pela família poderá divergir daquele reconhecido pelo Fisco.
Nova lei não encerra controvérsias
Embora tenha criado parâmetros nacionais para legislações que hoje seguem modelos diferentes, a LC 227 não tornou o ITCMD igual em todo o país.
“A Lei Complementar representa um avanço importante na uniformização nacional do ITCMD, mas não encerra todas as controvérsias”, afirma André Mendes Moreira, professor associado de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP.
Ele explica que os estados não deverão apenas definir as faixas e alíquotas, mas também o período em que doações sucessivas serão somadas e os procedimentos de avaliação. Como não haverá uma tabela nacional única, continuarão sendo possíveis diferenças relevantes entre as unidades da federação.
O professor avalia que a definição do valor de mercado deverá concentrar parte das discussões, especialmente em empresas fechadas e outros bens sem cotação direta. Também poderão chegar ao Judiciário disputas sobre operações enquadradas como doação e os limites dos métodos de avaliação escolhidos pelos estados.
Santa Catarina mostra como os pontos de partida são diferentes. O estado adota alíquotas progressivas desde 1988 e cobra de 1% a 7%, conforme o valor transmitido. A Secretaria de Estado da Fazenda considera que o modelo já cumpre a exigência nacional, mas pretende incorporar à legislação estadual conceitos e parâmetros da nova lei até o fim de 2026.
Minas Gerais, que hoje cobra alíquota única de 5%, já discute uma mudança. Em abril, o governo estadual encaminhou uma emenda ao Projeto de Lei nº 2.881/2024 para criar faixas de 3%, 5% e 8% nas heranças e de 2%, 4% e 6% nas doações, além de isentar transmissões por morte de menor valor. A proposta aguarda a designação de relator na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa.
VEJA TAMBÉM:
- Guia da Reforma Tributária no Brasil: o que muda, cronograma e impactos no seu bolso
Antecipar a doação pode não compensar
Enquanto as novas tabelas não são conhecidas, famílias que vivem em estados com alíquota única avaliam concluir a transferência pelas regras atuais. Mundstock explica que a antecipação pode reduzir o imposto quando o percentual vigente estiver abaixo daquele que será aplicado futuramente ao valor do bem.
“Se a alíquota fixa atual é baixa e o bem se enquadraria em faixa superior no futuro, antecipar pode compensar. Contudo, se o patrimônio é menor, é possível que o contribuinte pague menos sob o regime progressivo – e, nesse caso, a pressa seria desnecessária”, pondera.
A doação exige o recolhimento imediato do ITCMD e envolve despesas de cartório. A propriedade passa para quem recebe o bem, embora a reserva de usufruto possa assegurar ao doador o direito de continuar morando no imóvel ou recebendo seus rendimentos.
“A incerteza legislativa recomenda planejamento prévio, mas isso não significa necessariamente a realização imediata e indiscriminada de doações”, afirma Moreira.
VEJA TAMBÉM:
- Cobrança automática de imposto coloca empresas em risco e deve forçar endividamento
Fonte ==> Gazeta do Povo.com.br

