CTN passa a limitar multas e premiar o bom contribuinte – 22/09/2026 – Que imposto é esse

Ilustração mostra uma mão colocando uma moeda dourada em um cofrinho rosa em formato de porco. Duas pilhas de moedas douradas estão ao lado do cofrinho, sobre um fundo abstrato com formas geométricas em azul, roxo e bege.

A Lei Complementar 236, publicada no início de setembro, alterou o CTN (Código Tributário Nacional), que agora passa a limitar multas e premiar o bom contribuinte.

As multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias (como o dever de pagar um imposto ou de cumprir determinadas exigências do fisco) estão, em regra, limitadas a 75% do tributo lançado ou do crédito devido.

O teto não alcança as chamadas multas isoladas, cobradas quando o contribuinte descumpre uma obrigação sem que exista um tributo ou outro crédito tributário diretamente relacionado à infração.

Além disso, o limite sobe para 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente e chega a 150% em caso de reincidência.

“Antes não havia qualquer teto. Havia estados que aplicavam multas de 200%, 300% em algumas operações de descumprimento de obrigação acessória, o que geralmente tinha efeito confiscatório”, afirma Marcus Lívio, sócio do Salomão Advogados e professor de Direito Tributário da Uerj. Ele foi relator da proposta do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que deu origem à lei.

O CTN também conta agora com uma lógica diferente no relacionamento entre fisco e contribuinte: aquele que regulariza sua situação o quanto antes receberá tratamento menos oneroso, e quem participar de programas de conformidade poderá ter benefícios.

A lei introduz uma espécie de dosimetria da penalidade, ou seja, critérios para definir o valor da multa em cada situação.

Ainda de acordo com a legislação, processos administrativos devem passar a seguir um núcleo nacional de garantias, e determinados conflitos poderão ser solucionados fora do modelo tradicional de julgamento administrativo ou judicial.

A lei se aplica inclusive para processos tributários em andamento. Parte de suas disposições, porém, depende de adaptação dos entes federativos. É o caso da mediação e da arbitragem, que dependem de regulamentação específica para poderem ser utilizadas, e das novas regras do PAF (processo administrativo fiscal), para as quais os estados e municípios têm dois anos para se adequar.

Programas de conformidade

A legislação prevê tratamento específico para contribuintes que participem de programas de conformidade: redução de 60% da multa para pagamento integral no prazo de impugnação, 50% para parcelamento nesse período, 40% para pagamento antes da inscrição em dívida ativa e 30% para parcelamento antes da inscrição.

A lei também permite que circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e correção da irregularidade antes da autuação, ampliem as reduções.

Para Lívio, essa diferenciação entre os contribuintes é um dos pilares da nova legislação, que “premia o bom contribuinte, aquele que é bom pagador”. O especialista explica que programas de conformidade também podem trazer vantagens administrativas, como maior rapidez na análise de consultas, restituições e pedidos de compensação.

PAF (processo administrativo fiscal)

Outro eixo importante trazido pela lei é a criação de um conjunto de regras nacionais para o processo administrativo fiscal, procedimento usado pelo contribuinte para contestar uma cobrança ou uma autuação do fisco dentro da própria administração tributária, antes de levar a discussão ao Judiciário.

“A partir de agora, a gente passa a ter uma regulamentação nacional mínima, porque hoje cada município define como é que é o prazo de contagem administrativo, e isso causa uma grande confusão nos contribuintes, tendo que conhecer, por exemplo, 5.000 processos administrativos municipais”, explica Lívio.

A LC 236 acrescentou ao CTN um capítulo específico sobre o tema, aplicável às administrações tributárias da União, dos estados e dos municípios.

Na prática, a lei fixa 20 dias para a apresentação da impugnação contra o auto de infração e também 20 dias para o recurso voluntário e, quando cabível, para o recurso especial. Os prazos passam a ser contados em dias úteis, e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, durante o recesso de fim de ano. A legislação também assegura duplo grau de jurisdição (direito de ter a decisão revista por uma segunda instância) em municípios com mais de 100 mil habitantes.

O novo modelo, porém, não elimina a competência dos estados e municípios para legislar sobre seus processos. A LC 236 estabelece parâmetros mínimos. Os entes poderão adotar regras mais favoráveis, mas não inferiores às garantias estabelecidas pelo CTN. Eles têm dois anos para atualizar sua legislação. Se não o fizerem, as regras gerais previstas na nova lei passam a ser aplicadas.

Obrigação de seguir decisões vinculantes dos tribunais superiores

A norma também explicita a obrigação de a administração tributária observar decisões vinculantes do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Entram nessa categoria, entre outras, súmulas vinculantes do STF e decisões transitadas em julgado tomadas em repercussão geral e recursos repetitivos. Nessas hipóteses, a administração não deverá lavrar auto de infração, negar restituição ou inscrever em dívida ativa crédito baseado em matéria já decidida de forma favorável ao contribuinte.

A LC 236 também muda a concepção sobre como conflitos tributários podem ser solucionados. O CTN passa a prever expressamente a mediação e a arbitragem tributária, além de reconhecer a transação como mecanismo de solução de controvérsias.

Na mediação, um terceiro imparcial auxilia fisco e contribuinte a buscar um acordo, sem impor uma decisão. Na arbitragem, um árbitro ou tribunal arbitral analisa a controvérsia e profere uma decisão que vincula as partes, nos termos que vierem a ser definidos pela legislação específica. Já a transação permite que fisco e contribuinte resolvam a disputa por meio de concessões recíprocas, dentro das condições previstas em lei.

Segundo Lívio, trata-se de uma ruptura com a ideia de que o crédito tributário, por ser público, não poderia ser negociado.

A arbitragem, contudo, ainda não pode ser utilizada automaticamente, pois o próprio CTN determina que uma lei especial a autorize e discipline. Na mesma linha, uma lei deverá estabelecer os critérios e as condições para a mediação. A LC 236, portanto, criou a base jurídica para esses instrumentos, mas não tornou automaticamente disponível sua utilização em todas as disputas tributárias.



Fonte ==> Folha SP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *