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O judiciário prorrogou a votação. O mercado prorrogou o castigo.

Por Adriano Alves – Mestre em Direito Politico e Econômico

Lula foi reeleito. Com 64.256.232 votos — 51,79% dos válidos — contra 59.826.041 (48,21%) de Flávio Bolsonaro, consumou a maior virada presidencial desde a redemocratização: perdera o primeiro turno por 2,2 milhões de votos (47,03% a 45,16%) e venceu o segundo por 4.430.191, tornando-se o presidente mais votado da história. A virada nasceu nas redes — vídeos em formato selfie, linguagem de TikTok — e se estendeu às ruas. Não houve fraude: nada foi alegado, nada foi provado.

Tampouco a prorrogação explica o resultado. Levantamento sobre os registros das urnas de 497 mil seções, com dados do TSE, identificou 35.521 confirmações de voto para presidente após as 17h — 0,03% do eleitorado. No primeiro minuto, 13.961; entre 17h e 18h, 32.337; entre 18h e 19h, apenas 1.982. A margem foi de 4,4 milhões: a extensão valeu 0,8% dela. Em 4 de outubro, votaram após as 17h 3.724.999 eleitores — cem vezes mais —, sem alarde algum.

O problema não é o resultado; é o método. No domingo, o TSE, presidido pelo ministro Nunes Marques, foi provocado: a coligação de Flávio pediu extensão em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul; a de Lula, em todo o país. A Corte respondeu que analisaria “no tempo certo”, e o parecer do Ministério Público Eleitoral foi contrário. Às 17h01, um minuto após o encerramento legal, o ministro Cristiano Zanin prorrogou até as 19h em âmbito nacional. Às 18h44, o próprio TSE precisou esclarecer que a ordem alcançaria apenas as seções ainda abertas.

Arquivo pessoal

O vício é duplo. Primeiro, a omissão: o art. 22, IX, do Código Eleitoral atribui ao TSE expedir as instruções necessárias à execução da lei, e os requerimentos estavam em suas mãos quando ainda era possível instruí-los. Não decidir transferiu o desfecho a outra Corte no instante em que a instrução se tornara impossível. Segundo, a ordem monocrática com seções lacradas, inexequível na literalidade e reinterpretada às pressas. A igualdade entre eleitores (arts. 5º, caput, e 14 da Constituição) e o contraditório (art. 5º, LV) foram comprimidos — não por má-fé, mas por unilateralidade e urgência.

Nulidade não há, e afirmá-la seria erro simétrico ao que se critica. O art. 219 do Código Eleitoral veda declará-la sem prejuízo demonstrado, e seu parágrafo único impede invocá-la por quem lhe deu causa; o art. 224 só a admite se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. Anular equivaleria a substituir a soberania popular (art. 14) por decisionismo judicial.

O prejuízo migrou para a economia. Nesta segunda-feira, 26, a B3 acionou o circuit breaker pela primeira vez desde 2020; o dólar foi à casa de R$ 5,48 e o DI para janeiro de 2031 superou 14,4%, alta de 182 pontos-base, enquanto o índice DXY subia apenas 0,12%. O choque é interno. A Selic está em 13,50%; o IPCA-15 acumula 4,62% em doze meses, acima do teto de 4,5%; o Focus projeta 5,19% para 2026 e 1,32% de crescimento em 2027. Com inflação acima da meta, não há espaço para cortar juros. Em país de dívida elevada, prêmio de incerteza institucional converte-se em custo de rolagem e investimento adiado. A ordem econômica (art. 170) pressupõe previsibilidade.

Ao reeleito cabe a legitimação; ao Congresso, a arquitetura. Reformar o Judiciário exige respeitar a separação de Poderes (art. 60, §4º, III) e a iniciativa privativa dos tribunais (art. 96, II, d). O caminho viável é objetivo: colegialidade obrigatória em matéria eleitoral estruturante, prazo fatal para requerimentos urgentes e vedação de decisões monocráticas de efeito nacional em dia de votação. Sem isso, cada eleição será uma aposta — cobrada em dólar e em juros.