O SUS deve fornecer canetas emagrecedoras para combater a obesidade? SIM – 17/04/2026 – Opinião

Caixas de medicamentos Ozempic e Mounjaro empilhadas sobre superfície, com frascos de remédios desfocados ao fundo.

Os medicamentos agonistas do GLP-1 transformaram o tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2. A eficácia da classe terapêutica no apoio à perda de peso e ao controle da glicemia, bem como na redução do risco de complicações cardiovasculares e de mortes prematuras, tem sido comprovada cientificamente.

Por outro lado, o apelo estético das “canetas emagrecedoras” impulsiona as vendas, o uso inadequado e a pressão para que sejam incluídas nos sistemas públicos de saúde. O caso da semaglutida ilustra o difícil equilíbrio entre interesses econômicos, incorporação de tecnologias baseada em evidências, necessidades de saúde e acesso universal e equitativo.

A epidemia de obesidade é um enorme desafio de saúde pública. No Brasil, dados do inquérito Vigitel apontam que a prevalência da obesidade mais que dobrou nos últimos 20 anos e pode chegar a 30% em 2030. Trata-se de um dos principais fatores de risco associados à mortalidade precoce por diabetes tipo 2 e doenças cardiovasculares, que estão entre as principais causas de morte dos brasileiros.

Também no Brasil, a semaglutida lidera a lista dos medicamentos mais vendidos. O acesso é restrito pelo poder aquisitivo e nem sempre segue as melhores indicações clínicas. De um lado, a banalização do uso reforça uma perspectiva individualizante e medicalizante sobre a obesidade. De outro, a incorporação seletiva e sem critérios pela via do mercado aprofunda iniquidades.

Em 2025, a Organização Mundial da Saúde incluiu a semaglutida em sua lista de medicamentos essenciais e estabeleceu diretrizes de uso, recomendando-a condicionalmente para o manejo da diabetes tipo 2 e da obesidade em grupos de risco. A indicação ressalta que abordagens exclusivamente farmacológicas são insuficientes se desacompanhadas de cuidados primários e especializados multiprofissionais, integrais e contínuos. Sugere cautela em relação aos efeitos adversos e à escassez de evidências sobre segurança no longo prazo. E enfatiza a necessidade de políticas que enfrentem a determinação social da obesidade, garantindo acesso à alimentação saudável, restringindo a produção e o consumo de ultraprocessados e promovendo a melhoria das condições de vida e trabalho.

A semaglutida pode ser uma aliada no tratamento da obesidade pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Especialmente se associada a políticas que preparem o sistema e profissionais para a prescrição criteriosa, a oferta de atenção integral, o acompanhamento contínuo e a realização de ações intersetoriais.

A fragilidade desses aspectos no presente não justifica que o acesso permaneça seletivo. Ao contrário, deve estimular um salto de qualidade nas políticas de saúde.

Preocupações com o impacto orçamentário da incorporação da semaglutida no SUS são legítimas, sobretudo considerando o tamanho da população elegível, os custos e a duração dos tratamentos.

Entretanto, na perspectiva do direito à saúde, a economicidade não se sobrepõe aos princípios de universalidade e integralidade, que incluem o acesso a medicamentos.

Além disso, preços de referência para avaliações econômicas não são imutáveis. O fim da proteção patentária indica tendência de redução. Autoridades sanitárias também podem e devem intervir através de políticas de licenciamento voluntário ou compulsório, estímulo à produção local de análogos sintéticos e biossimilares e uso do poder de compra do SUS para obter melhores condições de aquisição.

A obesidade e o diabetes são questões prioritárias para a saúde dos brasileiros. As evidências indicam que a semaglutida é um medicamento eficaz e seguro para o tratamento desses agravos. O SUS pode e deve incorporá-la, mobilizando todos os mecanismos disponíveis para garantir critérios claros de uso, acesso equitativo e preço justo.


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Fonte ==> Folha SP

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